O cenário tributário brasileiro em 2026 iniciou sob uma tensão profunda entre a necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal e o respeito inarredável aos pilares da segurança jurídica. Isso porque a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025 e originária do PLP nº 128/2025, foi apresentada com o propósito declarado de promover uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais no contexto da política de contenção dos chamados “gastos tributários”.
No bojo dessa agenda, o legislador operou uma manobra técnica altamente questionável ao incluir o regime do Lucro Presumido no rol de benefícios sujeitos a cortes, o que resultou em um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. No setor de serviços, por exemplo, essa majoração eleva o coeficiente de serviços de 32% para 35,2% sobre o excedente, o que viola não apenas as regras originais de presunção previstas nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, como também desvirtua a própria essência de um modelo de tributação simplificado utilizado por muitas empresas desde suas fundações.
A construção normativa da LC 224/2025, acompanhada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 (alterada pela IN nº 2.306/2026), rompe com a coerência interna do sistema traçado pelo Código Tributário Nacional ao tentar conferir ao Lucro Presumido a natureza de “favor fiscal”. Ocorre que o artigo 44 do CTN estabelece que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode ser o montante real, arbitrado ou presumido, conferindo equivalência normativa absoluta a essas três técnicas de apuração e não elegendo qualquer uma delas como regime padrão ou de referência. Regimes de Lucro Real, Presumido e Arbitrado são concebidos como alternativas autônomas, com hipóteses de incidência, riscos e ônus próprios, a serem escolhidas pelo contribuinte dentro dos limites legais. Ao optar pelo Lucro Presumido, o contribuinte não aufere uma redução automática de carga tributária, mas aceita um critério rígido e simplificado de mensuração, renunciando à dedução de custos e despesas efetivas, inclusive em cenários de prejuízo contábil. A presunção opera, muitas vezes, em favor do Fisco, já que o tributo é devido mesmo quando o lucro contábil é inferior ao percentual presumido, o que é logicamente incompatível com a lógica de incentivo ou benefício fiscal em sentido técnico.
A incompatibilidade técnica da nova lei é reforçada por provas documentais e orçamentárias irrefutáveis, visto que o Lucro Presumido jamais integrou, em exercícios anteriores, o Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) que acompanha o projeto de lei orçamentária anual. Diferente de incentivos clássicos como a Zona Franca de Manaus, a Lei do Bem e o PAT, o regime de presunção nunca foi tratado pelo Estado como renúncia de receita para fins orçamentários. Esse fato foi o pilar da Emenda nº 7 ao PLP 128/2025, apresentada no Senado justamente para afastar o Lucro Presumido da majoração, sob o argumento de sua ausência no DGT e sua incompatibilidade com o conceito de benefício oneroso da Lei de Responsabilidade Fiscal. A rejeição dessa emenda revela o viés estritamente político e arrecadatório da medida, que atropela o desenho sistêmico prévio em detrimento da coerência tributária para garantir fôlego extra aos cofres públicos.
Além da distorção conceitual, a própria legislação do imposto de renda condiciona o gozo de determinados incentivos fiscais, como os vinculados à Lei do Bem e ao PAT, à apuração obrigatória pelo Lucro Real, vedando expressamente a opção pelo Lucro Presumido. Essa exclusão mútua comprova que o sistema sempre tratou a presunção como um método de apuração autônomo, visão corroborada pela ausência do regime no rol de benefícios que devem ser declarados na DIRBI, instituída pela IN RFB nº 2.198/2024 (alterada pela IN. 2.294 de 2025). Se o Lucro Presumido fosse, em si, um benefício, a proibição de sua cumulação com outros incentivos seria redundante e logicamente contraditória. Soma-se a isso a recente regulamentação pela IN RFB 2.306/2026, que fracionou o limite anual em quotas trimestrais de R$ 1.250.000,00, criando uma armadilha para empresas sazonais que podem ser forçadas a antecipar pagamentos majorados mesmo sem atingir o teto anual de faturamento ao final do exercício.
Diante desse cenário de insegurança jurídica e implementação abrupta ao final de 2025, é relevante considerar o ajuizamento de medida judicial com o fim de que seja reconhecida a plausibilidade da tese de que o regime de presunção não ostenta natureza de benefício fiscal. O movimento de judicialização ganhou força coletiva em 10 de fevereiro de 2026, quando a OAB/RS protocolou mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de Porto Alegre para proteger as sociedades de advogados contra essa “voracidade arrecadatória” que eleva o índice de presunção de 32% para 35,2%. Entidades como o SESCON-SP também ingressaram com ações preventivas para resguardar seus associados, enquanto a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a ADI 7920, sob relatoria do ministro André Mendonça, questionando a violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.
A urgência para a obtenção de medidas preventivas é real e imediata, especialmente para o setor de serviços, que enfrenta um aumento indireto de carga tributária sem qualquer mudança nas alíquotas nominais. Com o vencimento do primeiro DARF trimestral com os percentuais majorados previsto para abril de 2026, as empresas que permanecerem inertes assumem riscos financeiros e operacionais significativos. A obtenção de tutelas jurisdicionais pode assegurar ao contribuinte o direito de apurar e recolher os tributos segundo os coeficientes originais e impedir que o Fisco pratique atos de cobrança ou obste a expedição de certidões de regularidade fiscal.
Em síntese, o cenário atual demanda das organizações uma postura estratégica e proativa perante o Poder Judiciário, como única medida segura para salvaguardar sua saúde financeira e garantir que a tributação observe os limites constitucionais da legalidade e da capacidade contributiva. A tutela jurisdicional preventiva emerge, portanto, como instrumento essencial para a navegação segura em meio à complexa transição tributária. Permanece em aberto se o Judiciário preservará a segurança jurídica nessa controvérsia e até que ponto ela se prolongará. De todo modo, a inércia revela-se a opção mais arriscada, visto que o silêncio perante a intensificação da pressão arrecadatória ameaça a competitividade e a própria sustentabilidade empresarial no longo prazo.
Por: Luciana Nogueira e Taís Baruchi
SAIU NA MÍDIA
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